Direito

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Por em 27 de maio de 2016 às 15:20:54

Estimados(as), Simultaneamente à minha pública expressão de repulsa pelo hediondo ato de barbárie praticado contra uma adolescente do Rio de Janeiro, violada por mais de trinta bandidos, eu gostaria de convocar a todos(as) a igualmente combater um outro tipo de violência, que atinge os mais frágeis, conhecido como “Estupro de Vulnerável”, no que lhes peço o indispensável auxílio.

Solicito-lhes, assim, que transmitam as informações adiante, pelos mais diversos meios (blogs, rádios, escolas, igrejas etc.), aos lugares mais distantes de nossa comarca, de nosso Estado e do Brasil, pela relevância, gravidade e necessidade de se resguardar as nossas crianças e adolescentes, em pleno desenvolvimento, das consequências, as mais diversas, do início demasiado prematuro de uma vida sexualmente ativa. No segundo semestre de 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que decide sobre a correta interpretação das leis, resumiu o seu entendimento reiterado quanto ao art. 217-A, do Código Penal.

Para o STJ, a prática de sexo ou atos semelhantes (chamados “libidinosos” – p. ex., sexo oral ou anal, “pegar nas partes íntimas” etc.) com pessoas (meninas ou meninos) de idade inferior a 14 anos, independentemente de qualquer circunstância (não importa se a vítima quis ou permitiu, nem se já havia tido alguma experiência sexual anterior, ou mesmo se existia um relacionamento amoroso entre a pessoa que praticou o ato e a outra com idade inferior a 14 anos), configura o crime de “Estupro de Vulnerável”, cuja pena vai de 08 a 15 anos de prisão, desde que não acarrete lesão corporal de natureza grave (pois seria de 10 a 20 anos) ou morte (pois a pena seria fixada entre 12 e 30 anos).

Aumenta-se a pena se a conduta é cometida por duas ou mais pessoas; se praticada por ascendente (pai/mãe, avô/avó), padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; se da relação sexual resultar gravidez; se a vítima contrair doença sexualmente transmissível; e se a ofendida for criança (tiver menos de 12 anos).

Além disso, é importante dizer que, se for comprovado que o pai ou a mãe testemunhou o crime ou tomou conhecimento dele logo depois e nada fez para que parassem as relações sexuais, responderá criminalmente como se ele(a) próprio(a) tivesse praticado o sexo ou o ato libidinoso com o(a) filho(a), de acordo com o art. 13, §2º., “a”, do Código Penal (pois tem o dever de protegê-lo/a desta situação), além de perder qualquer poder sobre ele(a), chamado “poder familiar”.

Essas são apenas algumas das implicações jurídicas mais diretamente ligadas à situação, para informar, esclarecer e prevenir. Casos haverá em que o crime já terá ocorrido. Então, precisaremos noticiá-lo ao disque 100 (por telefone ou e-mail), ao Conselho Tutelar e/ou à Polícia Civil.

Sabemos, no entanto, que esses pequeninos tão novos terão muitas outras implicações (no corpo, na mente, nos relacionamentos sociais, nos direitos e oportunidades presentes e futuros etc.).

Cada um pode ajudar a sublinhar, orientar e ajudar esses seres humanos em crescimento, na medida de seu conhecimento e em exercício de sua cidadania. A nossa Lei Maior diz que é nossa obrigação agir assim, até porque as crianças e adolescentes de hoje serão os nossos líderes amanhã.

De acordo com a Constituição, é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227).

UBUNTU para as nossas vidas!

Com as minhas sinceras saudações, Paulo Pimentel 2º. Promotor de Justiça de João Câmara/RN

Imprimir
TAGS

DEIXE UM COMENTÁRIO