Direito

STF DECIDE QUE MARIA DA PENHA VALE PARA QUALQUER VIOLÊNCIA DE GÊNERO, MESMO SEM VÍNCULO FAMILIAR OU DOMÉSTICO

Por em 20 de agosto de 2026 às 07:49:14
STF amplia Lei Maria da Penha; norma passa a alcançar pessoas sem vínculo  doméstico - OpiniãoCE

Em uma decisão histórica tomada por unanimidade nesta quarta-feira, 19, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A partir de agora, a proteção emergencial deve ser concedida a mulheres vítimas de violência motivada por gênero, mesmo nos casos em que não exista qualquer vínculo doméstico, familiar ou de afeto entre a vítima e o agressor.

O entendimento foi firmado em julgamento com repercussão geral, o que significa que a tese passa a balizar obrigatoriamente decisões de juízes e tribunais em processos semelhantes por todo o país.

O impasse jurídico teve origem em Minas Gerais. O Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) havia negado o pedido de medida protetiva feito por uma mulher que vinha sofrendo graves perseguições e ameaças de morte praticadas por seu próprio vizinho. Na ocasião, a Corte estadual considerou que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada, sob a justificativa de que não havia relação familiar ou convivência íntima entre os dois.

O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu da decisão ao STF, sustentando que restringir a aplicação da lei apenas ao ambiente doméstico deixava as mulheres desprotegidas e violava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará.

Ao votar, o presidente do STF e relator do processo, ministro Edson Fachin, enfatizou que a violência contra a mulher por razões de gênero é uma realidade ampla e não se limita às quatro paredes de um lar. Segundo o ministro, esse tipo de agressão se manifesta frequentemente em espaços comunitários, ambientes de trabalho, locais de estudo e espaços institucionais.

Com o novo entendimento, a Justiça brasileira consolida o conceito de que o fator determinante para a concessão da proteção rápida não é o local da agressão nem o tipo de laço entre as partes, mas sim a agressão motivada pelo simples fato de a vítima ser mulher.

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