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Justiça determina bloqueio superior a R$ 1 milhão do Estado para tratamento de paciente

Por em 22 de janeiro de 2016 às 17:41:46

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ordenou novo bloqueio on line, via BacenJud, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, do valor total de R$ 1.134.711,65, destinados à compra do medicamento ECULIZUMAB SOLIRIS, para ser utilizado no tratamento de uma paciente durante seis meses, com base no laudo médico emitido pelo Hematologista que a acompanha. O remédio destina-se ao tratamento de pessoas com uma doença que atinge o sistema sanguíneo.

A paciente já havia obtido sentença favorável para o tratamento de sua enfermidade sem, contudo, o ente público ter dado cumprimento à determinação judicial.

Por isso, ela ingressou com ação de execução pedindo bloqueio dos valores necessários para iniciar seu tratamento. Como não logrou êxito, fez novo pleito na execução definitiva de sentença que transitou em julgado em 20/03/2015.

Assim, a autora pleiteou medida judicial no sentido de obter do ente estatal o custeio necessário à compra da medicação destinada ao tratamento de sua saúde, ou seja, a Hemoglobinúria Paroxística Noturna, especificamente o remédio Soliris (Eculizumab), a ser importado dos Estados Unidos da América, no valor total de R$ 1.134.711,65, e pediu o bloqueio da quantia com a finalidade de adquirir a medicação a ser utilizada durante o primeiro semestre do ano em curso.

O magistrado concedeu o que foi pleiteado, observando a urgência da pretensão em análise e considerando que o Estado do Rio Grande do Norte em outros momentos anteriores, apesar de intimado, não deu efetividade à sentença judicial proferida, com base no art. 196 da Constituição Federal e no art. 461 e § 5º do Código de Processo Civil.

Execução de Sentença Nº 0023694-17.2010.8.20.0001/01

Com informações Portal do Judiciário



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OAB elabora escala de plantões para suprir déficit da Defensoria

Por em 21 de janeiro de 2016 às 12:32:47

Um grupo de advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Mossoró, atuará nos plantões de finais de semana da Justiça estadual, em Mossoró, garantindo que presos em flagrante tenham o direito constitucional à defesa.

A iniciativa da OAB garantirá a implementação do projeto Audiência de Custódia, que visa reduzir violação de direitos humanos para casos de pessoas presas em flagrante que não podem contratar um advogado particular.

A atuação da Ordem será provisória, até que a Defensoria Pública Estadual e as demais instituições envolvidas na implementação das Audiências de Custódia apresentem solução para a falta de defensores públicos no RN.

Segundo Canindé Maia, que é presidente da OAB/Mossoró e também atuará como defensor dativo durante os plantões (até 16 de abril deste ano), a Ordem dos Advogados colocou-se à disposição da direção da Fórum da Comarca de Mossoró e das demais instituições envolvidas na implementação das Audiências de Custódia visando garantir o direito constitucional à defesa.

Na reunião ocorrida no dia 13 deste mês, envolvendo todas as entidades diretamente ligadas, a Defensoria Pública Estadual informou que não teria condições de atuar nos plantões do fim de semana, em razão da falta de servidores. “A OAB atuará provisoriamente, desempenhando a sua função social”, explica Canindé.

A escala com os advogados dativos que atuarão nos plantões de fim de semana já foi elaborada pela diretoria da OAB/Mossoró, com cobertura até o dia 16 de abril.

“Neste período, buscaremos uma solução para o problema com as outras instituições, pois entendemos que o projeto das Audiências de Custódia é extremamente importante, dando maior celeridade ao processo, já que o preso será imediatamente apresentado ao juiz de plantão, com manifestação da defesa e do Ministério Público”, destaca Canindé Maia, que também participará dos plantões como advogado dativo. “Inscrevi-me para dar o exemplo e por entender que nós temos um papel importante dentro da sociedade”, complementa.



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Taxa abusiva de cancelamento de passagem aérea

Por em 18 de janeiro de 2016 às 11:33:16

As companhias aéreas lançam promoções de passagens com bastante frequência. É comum o consumidor aproveitar o preço sem prestar muita atenção nas palavras minúsculas que aparecem bem no final da página, o contrato firmado entre as partes.

Após a compra destas passagens, caso o comprador deseje cancelar sua viagem, os problemas começam a aparecer. As companhias aéreas costumam cobrar taxas absurdas para cancelamento e remarcação, muitas vezes mesmo cancelando a passagem com bastante antecedência, o consumidor acaba ficando sem nenhum retorno. Inclusive, há casos em que a empresa sequer devolve o valor gasto com a taxa de embarque. (TJ-PR - RI: 000137475201481601840 PR 0001374-75.2014.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2015)

A primeira defesa que o passageiro possui em caso de compra da passagem aérea pela internet ou telefone é o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, conforme:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O artigo discorre que o consumidor pode desistir da passagem dentro do prazo de 7 dias contados da compra, sem ter que arcar com qualquer custo extra, ou seja, é proibido a cobrança de qualquer taxa de cancelamento nestes casos.

Porém, na maioria das vezes os 7 dias da compra já foram ultrapassados, não tendo o cliente das companhias aéreas o amparo do referido artigo, sofrendo com taxas de cancelamento que ultrapassam um valor razoável.

Tanto é verdade que está em trâmite o projeto de lei do senado n. 757/2011, que, se aprovado, alterará o código brasileiro da aeronáutica, limitando as taxas de cancelamento a 10% do valor pago pelo consumidor:

“Art. 229-A. O passageiro que vier a requerer o cancelamento da viagem dentro do prazo de validade do bilhete terá direito à restituição da quantia efetivamente paga, descontada taxa de serviço correspondente a, no máximo:
I – 5% (cinco por cento) do valor pago para os pedidos formulados com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data prevista para a viagem II – 10% (dez por cento) do valor pago nos demais casos. Parágrafo único. As taxas de serviço previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas pelo transportador quando o passageiro requerer a alteração do voo.” (BRASIL. Senado Federal. Projeto Lei n. 757/2011. Disponível emhttp://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/103894%3E. Acesso em 14/01/2016.

O legislador deseja acabar com as cobranças exageradas e proteger o consumidor de taxas que são aplicadas sem fundamento algum.

A mudança na lei servirá para proteger ainda mais o passageiro e, de certa forma, tentar evitar que casos repetidos de abusos perpetuados pelas empresas de transporte aéreo lotem a justiça.

Aliás, a justiça brasileira não é silente quando enfrenta o assunto e possui entendimento majoritário de que nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, é observado o enriquecimento sem causa da empresa aérea, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul discorreu de forma direta em julgado de 2014:

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VALOR DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS PELA COMPANHIA AÉREA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES COBRADOS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REEMBOLSO DOS VALORES. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004797643 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2014).

O Tribunal do Paraná também possui julgado recente que demonstra a abusividade das taxas de cancelamento cobradas pelas empresas aéreas.

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO DE APENAS 50% DO VALOR. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART.14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. Recurso conhecido e provido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000175265201381601840 PR 0001752-65.2013.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2015).

Assim sendo, é fácil observar que as taxas comumente cobradas são abusivas e o comprador pode procurar o judiciário para ser devidamente ressarcido e evitar o enriquecimento sem causa das empresas aéreas.


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