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Lei 13.306 altera o ECA e prevê que a educação infantil vai de 0 a 5 anos

Por em 6 de julho de 2016 às 07:41:50

Lei 13.306/2016 altera o ECA e prevê que a educação infantil vai de 0 a 5 anos

A alteração foi muito simples e aconteceu em dois artigos do diploma.

1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.

A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.

2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos. Confira:

Por que foi feita esta alteração?

Para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação àLei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).

Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.

A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.

Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.

Isso significa que as crianças acima de 5 anos ficarão desamparadas?

Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.

Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)?

Os Municípios, conforme previsto no art. 211, § 2º, da CF/88e no art. 11, V, da LDB.

Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?

SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.

A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).

Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).

FONTE: dizer o direito.



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Saiba o que é farol baixo que o Código de Trânsito considera

Por em 5 de julho de 2016 às 18:13:05

O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera

Ao conversar com algumas pessoas e observar o trânsito percebi que muita gente (e eu me incluía nesse rol) não entendia muito bem o que vem a ser o "farol baixo", mais especificamente a luz baixa mencionada pelo Código de Trânsito.

Pois bem, ao analisar o referido Código, percebi que ele afirma que devemos manter o farol aceso e diferencia três tipos de luzes, a de posição, a baixa e a alta.

Para entendermos a diferença dessas luzes é preciso verificar que, segundo o artigo 40, inciso I, do Código, em seu texto anterior à modificação, a luz baixa é aquela que usamos normalmente durante a noite, enquanto a luz alta é aquela utilizada também no período noturno, quando a via não é iluminada e quando não há outro veículo na sua frente:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

Percebe-se, então, que a luz baixa que devemos manter acesa durante o dia é aquela mesma luz que usamos durante o período da noite.

Particularmente, eu acreditava que o Código fazia referência àquela primeira luz que existe no farol, uma mais fraca, a qual descobri se chamar luz de posição e, segundo o artigo 40, inciso IV, do CTB, deve ser utilizada em caso de chuva forte, neblina ou cerração:

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

Logo, temos 03 (três) tipos de luzes nos faróis convencionais, a de posição, a baixa e a alta, sendo que é a luz baixa que devemos utilizar para nos adequarmos à lei e não sermos multados.

Para melhor identificar isso no carro, vejamos a foto abaixo:   O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera

A seta vermelha indica que os faróis estão desligados;a amarela, a luz de posição; e a verde, a luz baixa. Para a luz alta é necessário, no caso do exemplo acima, empurrar a manete para frente, caso queira manter a luz alta acesa, ou puxar para acendê-la momentaneamente, como se vê da seta azul.

Portanto, não basta acender apenas a luz de posição, é necessário andar de dia com as luzes dos faróis acesas como se estivesse trafegando normalmente durante a noite. Necessário ressaltar que também não basta apenas o farol de neblina ou de milha, pois da mesma forma não estará se enquadrando nas disposições legais.


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Estamos perto do fim das suspensões do WhatsApp?

Por em 5 de julho de 2016 às 09:22:16
O Projeto de Lei 5529/2016 pretende vedar a concessão de medidas que impliquem no bloqueio de aplicações de comunicação de uso geral, como é o caso do WhatsApp.
O Projeto de Lei 5529/2016, proposto pelo Deputado Arthur Oliveira Maia – PPS/BA busca alterar o Marco Civil da Internet, a fim de vedar a concessão de medidas cautelares ou determinações de providências de execução indireta que impliquem o bloqueio de aplicações de comunicação de uso geral. pl-20161467652821

Desta forma, a legislação expressamente proibiria o bloqueio do WhatsApp, que se enquadra na classificação de aplicações de comunicação de uso geral.

O autor do PL 5529/2016 justifica a alteração da Lei em virtude dos impactos causados pelos bloqueios determinados pelo Poder Judiciário nos anos de 2015 em 2016.

O deputado sustenta que inúmeras pessoas utilizam-se do aplicativo para fins comerciais, sendo que elas não possuem qualquer ligação com os motivos que ensejaram a suspensão do serviço, ocasionando relevantes prejuízos.

Além disso, ele indaga se o Poder Judiciário dispõe de poderes para suspender aplicações utilizadas por toda sociedade, questionando a desproporcionalidade da medida adotada, posto que afeta todos os brasileiros.

Ao final, explica que existem outros meios mais eficazes para compelir o cumprimento de decisões judiciais, apontando a multa coercitiva como melhor alternativa.

Para obter mais detalhes, leia o Projeto de Lei nº 5529/2016 na íntegra.  

Vitor Hugo Alonso Casarolli

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina. Estagiário no Peres & Advogados Associados. Assessor de Relações Públicas da FEJEPAR 2013/2014. Diretor de Produção Intelectual da LEX - Empresa Júnior de Direito da UEL 2013.


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